Trabalhista | Empresas Devem Ter Cautela na Concessão de Benefícios Através de Cartões Multibenefícios

A CLT, no art. 457, § 2º, prevê que valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (que não em dinheiro), diárias, entre outros, não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.

Com a modernização dos meios de pagamento, benefícios como ajuda de custo a título de combustível, vale-alimentação/vale-refeição e vale-transporte, por exemplo, passaram a ser concedidos pelos empregadores através de cartões próprios.

Atualmente, empresas têm oferecido cartões multibenefícios, que podem concentrar em um só cartão os benefícios de alimentação, transporte e, ainda, custos com farmácia e vales-cultura, entre outros, cabendo ao usuário escolher com quais irá gastar os créditos recebidos.

Tais cartões já apresentam adesão considerável no mercado. Todavia, pode haver entendimento de que o pagamento de um crédito único em cartões multibenefícios desvirtua o valor específico de cada benefício concedido pelo empregador. E, com isso, pode ser reconhecida a natureza salarial da totalidade do crédito disponibilizado pela empresa e, por consequência, haver repercussão desta nas demais parcelas salariais, bem como no recolhimento de INSS e FGTS.

Caso o empregador, de qualquer maneira, entenda por adotar essa forma de concessão dos benefícios, alguns cuidados deverão ser tomados:

(i) A empresa deverá estabelecer, por escrito, uma política acerca da forma recomendada de utilização dos créditos disponibilizados aos empregados, orientando que sejam priorizados gastos com transporte e alimentação;

(ii) Individualmente, pode disponibilizar ao empregado a estimativa de valores correspondentes a cada benefício concedido e contar com a assinatura, pelo colaborador, de termo de responsabilização pelo uso adequado do cartão, vedando a utilização deste para outros fins;

(iii) Ao contratar a operadora de cartões, também se recomenda que a empresa requeira seja configurado o carão de forma que a utilização do crédito possa se dar apenas no gasto com benefícios cuja natureza indenizatória seja prevista em lei (alimentação/refeição, transporte, etc.).

Com a adoção destas sugestões, pode-se reduzir o risco de reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos através dos cartões multibenefícios.

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