Trabalhista | 5 Cláusulas Estratégicas Que Empresas Podem Considerar Em Contratos de Trabalho

Criar a cultura de formalizar a relação com empregados por meio de contratos de trabalho bem estruturados confere às empresas, além de segurança jurídica, a possibilidade de adoção de cláusulas estratégicas importantes para o sucesso do negócio.

Destacamos abaixo algumas cláusulas estratégicas que podem ser adotadas em contratos de trabalho, conforme a atividade da empresa:

1. Cláusula de confidencialidade: permite ao empregador exigir do empregado o cumprimento do dever de manter em sigilo as informações que lhe foram confiadas em decorrência do contrato de trabalho, sob pena de multa em caso de violação. O prazo de vigência desta cláusula pode, inclusive, ser superior à própria contratualidade, preservando a confidencialidade de informações estratégicas da empresa perante o mercado e a concorrência. 

2. Cláusula de exclusividade: contratos de trabalho não exigem, em regra, exclusividade por parte do empregado. Entretanto, pode ser do interesse do empregador que o colaborador não possua outras relações de trabalho concomitantes, em especial, com concorrentes ou que possam se beneficiar de informações estratégicas que o empregado detenha. Nestas circunstâncias, é possível inserir a cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, que terá de especificar as funções que não poderão ser exercidas pelo trabalhador e/ou para quais segmentos empresariais não deverá prestar serviço. 

3. Cláusula de permanência ou fidelização compulsória: o empregador pode exigir do empregado a permanência no emprego durante a execução de um projeto específico ou, ainda, por um determinado período após a conclusão de curso de formação ou capacitação custeado pela empresa. Com isso, na primeira hipótese, o empregador obsta eventual circulação de informações estratégicas para empresas concorrentes antes que o projeto seja concluído e, na segunda, tenta recuperar o investimento na capacitação do empregado, com a prestação de um trabalho mais qualificado de sua parte por um período ajustado. 

4. Cláusula de não concorrência ou non compete: a CLT veda a prática de atos de concorrência pelo empregado durante o curso do contrato de trabalho, mas não disciplina a não competição após a ruptura contratual. E é para este cenário que se aplicam as cláusulas de não concorrência, impedindo o empregado de trabalhar para companhias do mesmo segmento durante um determinado período após a resilição contratual, para que não aproveitem informações estratégicas da companhia em benefício da concorrência. Em contrapartida, o empregador alcança uma indenização ao empregado pelo período de não competição exigido (normalmente não superior a 24 meses).

5. Cláusula de não recrutamento: veda que, após a ruptura contratual, o ex-empregado recrute os clientes da empresa ou, até mesmo, seus empregados por um período ajustado, a fim de obstar concorrência desleal, em razão do aproveitamento de informações técnicas, estratégicas e de mão-de-obra especificamente qualificada para a execução de determinada atividade.

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