Mercado de Capitais | CVM Dispensa a Apresentação de Boletim de Subscrição Em Ofertas a Partir de 3 de Maio

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 8 de abril, a Resolução CVM nº 27 (Resolução) para dispensar a apresentação de boletim de subscrição ou recibo de aquisição no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Com vigência a partir de 3 de maio, a Resolução determina que a instituição intermediária deverá adotar os procedimentos necessários para formalizar documento de aceitação da oferta, contendo, pelo menos: (i) condições de integralização, subscrição e ou aquisição de sobras; (ii) condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

No nova resolução ampliou as obrigações da instituição intermediária, especialmente na identificação da condição do investidor, seja profissional ou qualificado.

No que trata investidores institucionais, a apresentação do documento de aceitação será experimental.

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