As partes que celebrarem contratos empresariais e que desejarem que dúvidas e litígios sejam tratados por procedimento arbitral (e não o judiciário) deverão prever isso expressamente em contrato na chamada cláusula compromissória ou cláusula arbitral.
Caso uma das partes recorra ao Judiciário e a outra alegue que a competência para julgar o mérito da ação é do tribunal arbitral, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução de mérito. Porém, não basta que a parte invoque a cláusula compromissória se, anteriormente, no âmbito da mesma relação contratual, ajuizou ações perante o juízo estatal ignorando a existência da cláusula.
Nessa linha foi a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1894715/MS, em ação monitória ajuizada por uma das partes tendo por base contrato de prestação de serviços de afretamento de embarcação para o transporte fluvial de minério de ferro a granel.
A parte contrária requereu a extinção da monitória com fundamento na existência de cláusula arbitral, mas o STJ negou o pedido pois a mesma parte já havia ajuizado ação cautelar de protesto e ação declaratória de inexigibilidade de dívida perante o juízo estatal. Tal postura foi considerada uma renúncia tácita à cláusula compromissória, além de desrespeitar o princípio da boa fé objetiva, que tem como corolário a vedação a condutas contraditórias.
O caso lança a importância de se adotar um contencioso estratégico, de forma a aprimorar a gestão dos conflitos, analisando-os não individualmente, mas no contexto geral das relações contratuais.