Mercado de Capitais | CVM Multa Acionista Em Caso de Conflito de Interesse Mesmo Sem Comprovação de Prejuízo ao Mercado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apurou em processo administrativo a ocorrência de conflito de interesse em voto de acionista e presidente do conselho de administração de empresa de capital abert, em infração ao art. 56 da Lei nº 6.404/1976 (LSA). 

O processo tratou da existência de conflito de interesse em deliberação de acionista para aprovar a assinatura de distrato para encerramento de projeto entre duas empresas que detinha ações. Numa das empresas o acusado era acionista majoritário e na outra minoritário, sendo que nessa existia robusto acordo de acionistas prevendo o compartilhamento do controle da referida empresa. 

Para a CVM (que serve de referência para futuros casos), o conflito resta configurado quando é verificado o interesse particular do administrador/acionista, enquanto pessoa natural ou, por extensão, nos interesses de partes a ele relacionadas. Como, por exemplo, uma pessoa jurídica na qual tenha interesse ou parente próximo, quando estes forem contrapartes da companhia para a qual o administrador/acionista atua. 

No caso específico, o interesse particular do acusado decorre do fato de ser um dos acionistas controladores (via acordo de acionistas) da empresa que teve o contrato encerrado e, ao mesmo tempo, administrador da empresa que optou pelo distrato, tendo votado, nessa qualidade, pela aprovação do Distrato e encerramento da relação. Trata-se de interesse particular indireto do administrador. É importante destacar que a CVM não entrou no mérito dos prejuízos causados pela assinatura do distrato, mas sim na conduta do acionista/administrador. 

Para dosimetria da pena foi considerado (i) como agravante: o fato do acusado ser reincidente, possuindo condenação em outros casos junto à CVM; e (ii) como atenuante: o fato de ter não ter sido comprovado qualquer dano à companhia ou ao mercado pela assinatura do distrato, ainda que apurado o conflito de interesse, tendo em vista que a caracterização da infração ao art. 156, caput, da LSA, independe da comprovação de prejuízos, ficando fixada multa no valor de R$ 150 mil.

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