Trabalhista | A Restrição da Cota Legal Para Contratação de Aprendizes Através de Convenção Coletiva

Com a perda dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6/2020 a partir de 1º de janeiro de 2021 e, por consequência, das regras da Lei nº 14.020/20, restou encerrada a possibilidade de suspensão dos contratos de aprendizagem pelas empresas.

Além da retomada do curso dos contratos de aprendizagem, a exigência e fiscalização quanto ao próprio cumprimento da cota de jovens aprendizes (fixada pelo artigo 29 da CLT entre 5% e 15% do número total de empregados cujas funções demandem formação profissional), também podem vir a ser intensificadas (vale referir que o TRT da 9ª Região havia entendido por suspender a exigibilidade de contratação de novos trabalhadores aprendizes, enquanto perdurasse a pandemia da covid-19).

E, neste momento de retorno da atenção para esta questão, as empresas acertadamente estão analisando e aplicando o que dispõem suas convenções coletivas a respeito do tema. Nessa análise, é possível verificar convenções coletivas que preveem uma limitação na aplicação da referida cota, normalmente, restringindo a base de cálculo apenas aos empregados pertencentes a setores administrativos das empresas ou excluindo funções de risco, entre outras hipóteses.

Entretanto, ainda que haja esta previsão em convenção coletiva – e que as normas coletivas sejam constitucionalmente reconhecidas (art. 7º, XXVI, da CF) –, decisão recente da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu liminar postulada pelo Ministério Público do Trabalho, proibindo que sindicatos firmem convenções coletivas que afastem ou restrinjam a cota legal para contratação de aprendizes e também de trabalhadores com deficiência (proc. nº 1000043-63.2021.5.02.0078).

A referida decisão está em consonância com o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, em casos que versam sobre temas correlatos. Assim, as empresas devem ter muito cuidado quando da aplicação da previsão normativa acerca do cumprimento da cota legal dos jovens aprendizes, pois poderá gerar passivo trabalhista se não estiver de acordo com as previsões legais acerca da matéria.

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