Fintechs | Entenda 3 dos Principais Modelos Jurídicos de Fintechs Operando no Brasil

Fintechs estão revolucionando a forma como empresas e pessoas físicas tomam crédito, transferem valores e contratam seguros. 

O Banco Central do Brasil (Bacen) as define como instituições financeiras ou não financeiras cujo modelo de negócios baseia-se em (i) tecnologia inovadora, através de plataformas on-line, inteligência artificial, big data, protocolos de comunicação e armazenamento de dados, e (ii) relacionamento com clientes por meio de canais eletrônicos. 

Há um grande interesse de empreendedores, grupos econômicos, fundos e instituições financeiras de operarem fintechs, embora haja muitas dúvidas sobre o que são e como constituí-las. 

Veja abaixo 3 dos principais tipos de fintechs no Brasil:

1. Sociedade de Crédito Direto (SCD): SCD é uma forma de fintech criadas pelo Bacen para realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. 

Regulada pela Resolução 4.656/2018, a SCD também pode prestar serviços de análise e cobrança de crédito de terceiros, representante de seguros, emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago. 

SCDs estão sujeitas à autorização do Bacen e devem ter capital mínimo de R$1 milhão, sendo permitido que fundos de investimentos participem do grupo de controle desde que vinculados por acordo de sócios. 

Os recursos para sua operação devem vir do próprio capital, sendo vedado à SCD captar recursos do público (ex. receber e manter depósito em conta). SCDs podem ceder operações de crédito para outras instituições financeiras, companhias securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). 

2. Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP): Outro formato de fintech criado pelo Bacen, a SEP constitui-se numa plataforma eletrônica para mediação de operações de empréstimo direto entre pessoas – o peer-to-peer lending (P2P).

Como a contratação do crédito é firmada entre investidor e tomador diretamente, o modelo P2P dispensa a SEP de manter recursos próprios.

SEPs possibilitam operações crédito de um investidor para um tomador, e também de pool de investidores para um único tomador.

Regulada pela Resolução 4.656/2018, a SEP também pode prestar serviços de análise e cobrança de crédito, representante de seguros e emissão de moeda eletrônica. Devem ter capital mínimo de R$1 milhão, sendo permitido que fundos de investimentos participem do grupo de controle desde que vinculados por acordo de sócios. 

A regulação estabelece que exposição de um credor de uma operação de empréstimo ou financiamento na mesma SEP, por devedor, deve ser de no máximo R$15 mil, exceto para investidores qualificados, sendo permitido também a estipulação de outros limites. 

3. Instituição de Pagamento (IP)Fintechs podem tomar a forma de Instituição de pagamento (IP), que é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento (ex. PIX). 

IPs não são instituições financeiras e também permitidas a conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. Elas possibilitam que pessoas físicas e empresas realizem pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. 

Sujeitas à autorização do Bacen para aquelas constituídas a partir de 1° de março de 2021, as IPs viabilizam que, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário possa portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 

Há um volume crescente de fintechs em operação e em processo de constituição atualmente no Brasil e que impactarão de forma relevante o modelo tradicional de crédito, meios de pagamento e seguros.

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