Trabalhista | Pontos Relevantes a Observar em Programa de Home Office Permanente

Com a manutenção das medidas de isolamento social e de restrição à circulação de pessoas na maior parte dos estados brasileiros, o teletrabalho vai se consolidando como formato largamente utilizado pelas empresas.

O relatório produzido pela Eurofound, Working anytime, anywhere and its effects on the world of work aponta diversos possíveis efeitos positivos do teletrabalho (que abrange, mas não se limita ao home office) para trabalhadores e empresas.

No Brasil, o teletrabalho foi regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17), que inseriu os artigos 75-A a 75-E e o inciso III, no art. 62 na CLT – e alguns pontos importantes devem ser observados quando da adoção de programa de home office permanente pelas empresas:

(i) Formalização: a prestação de serviços em home office deverá constar expressamente no contrato de trabalho (ou em aditivo contratual, caso haja migração da modalidade de trabalho), onde deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado;

(ii) Custos: a responsabilidade pelos custos com a infraestrutura necessária à adequada prestação de serviços em home office (aquisição e manutenção de equipamentos, contratação de serviços de luz e internet, entre outros gastos que possam surgir) deverá ser negociada entre as partes e, igualmente, prevista em contrato escrito, assim como eventual reembolso de despesas ao empregado;

(iii) Segurança e saúde do trabalhador: o empregador fica responsável por orientar de forma incisiva o trabalhador quanto às precauções a serem adotadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a seguir as instruções recebidas;

(iv) Atenção à LGPD: o empregador deve se engajar na busca de soluções para garantir a segurança de dados, mesmo com a realização de trabalho em home office pelos seus empregados, investindo em tecnologia e treinamento;

(v) Jornada de trabalho: o trabalhador em home office, em princípio, não está abrangido pelo controle de horário – ainda assim, o volume de trabalho deverá ser compatível com um período de realização que não ultrapasse os limites constitucionais. Caso exista a possibilidade de controle da jornada dos empregados em home office, este deve ser devidamente adotado através de um sistema de ponto idôneo, em que se registrem os horários de início e término da jornada, além da pré-assinalação do horário de intervalo dos trabalhadores;

(vi) Benefícios trabalhistas: os benefícios concedidos aos empregados da empresa (plano de saúde, vale-alimentação, cesta básica, entre outros) deverão ser estendidos ao trabalhador em home office, à exceção do vale-transporte – devendo este último ser limitado apenas aos dias em que o trabalhador tiver de comparecer à empresa.

A observação destes requisitos é fundamental para a diminuição de riscos trabalhistas na adoção de programa de home office permanente pelos empregadores.

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