Resolução de Conflitos | Entra na Pauta do STF Arguição Sobre Possibilidade de Empresas Estrangeiras Adquirirem Terras Rurais no Brasil

O setor do agronegócio, investidores e financiadores estrangeiros aguardavam com grande expectativa o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de arguição proposta pela Sociedade Ruralista Brasileira (SRB) para discutir a constitucionalidade da equiparação entre empresas nacionais de capital estrangeiro e empresas estrangeiras para efeitos de aquisição de propriedades rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

O dispositivo da Lei 5.709/71 que a SRB alega não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é o artigo 1º, §1º: “Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior”.  

A SRB argumenta que o referido dispositivo legal viola os preceitos fundamentais da (i) livre iniciativa, (ii) do desenvolvimento econômico, (iii) da igualdade, (iv) da propriedade, (v) da liberdade de associação e (vi) da segurança jurídica. Quanto a esse último, a justificativa é que o posicionamento mantido pela Advocacia Geral da União (AGU) desde 2010 modificou-se, passando a defender a recepção do artigo 1º, §1º da Lei 5.709/71 pela Constituição.

Os argumentos da AGU são basicamente relacionados à proteção da soberania nacional, além de que o regime instituído pela Lei não impede a aquisição de imóveis rurais por empresas nacionais equiparadas às estrangeiras, mas tão somente a condiciona à prévia autorização do INCRA e ao atendimento de determinados pressupostos.

O julgamento da ADPF estava previsto para 26 de fevereiro, mas houve pedido de vistas pelo Ministro Alexandre de Moraes, pelo que ainda não há previsão de finalização do julgamento de um tema crucial para investimentos estrangeiros no agronegócio brasileiro.

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