Trabalhista | Atuação da Comissão de Empregados no Âmbito dos Acordos Coletivos

Muito tem se discutido a respeito da possibilidade da comissão de trabalhadores, instituída por empresas que possuem mais de 200 empregados, firmar acordos coletivos com o empregador sem a intervenção dos sindicatos.

A posição majoritária ainda é conservadora no sentido da imprescindibilidade da participação do ente sindical nas negociações de qualquer natureza, mas a tendência é a flexibilização. 

A eminência desse debate se deve ao fato de que não raro o sindicato se recusa a acolher os pleitos e reivindicações encaminhados e aceitos pela classe de trabalhadores que representa. Exemplo disso foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reputou válido o acordo coletivo celebrado entre empregador e a comissão face à divergência do sindicato da categoria quanto aos termos já aceitos pelos empregados. 

A decisão teve por fundamento o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a possibilidade de celebração de acordo coletivo entre empregados e empresa diante da omissão do sindicato. No caso, o TST entendeu que embora não tenha havido omissão do ente sindical, verificou-se a divergência entre o seu posicionamento e aquele adotado pelos trabalhadores, optando por validar a manifestação de vontade destes. 

Nota-se que tanto a Reforma trazida pela Lei 13.467/17, que instituiu a comissão de representantes na empresa em seu artigo 510-A, quanto a jurisprudência, têm buscado privilegiar a autonomia da vontade. Até o momento, contudo, além de garantir a legitimidade da comissão por meio de eleição direta, ainda é preciso que o empregador notifique o sindicato a fim de dar ciência e possibilitar eventual manifestação, sob pena de invalidade das negociações coletivas.

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