Mercado de Capitais | CVM Orienta Administradores de Fundos de Investimento sobre Ativos Domésticos e Ativos no Exterior

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou Oficio Circular nº 01/2021 com esclarecimento para Administradores de Fundos de Investimento o que é considerado ativos domésticos e ativos no exterior, nos termos da Instrução CVM 555. 

O Ofício é objetivo, determinando que a correta interpretação sobre o artigo 2º, inciso VI da ICVM 555, que estabelece os critérios para caracterizar um ativo como do exterior, deve ser realizada caracterizando da mesma forma como aqueles ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco subjacente preponderantemente estrangeiro.

A CVM entende que estes ativos devem ser considerados como ativos domésticos, como, por exemplo, no caso dos ETFs negociados no Brasil que repliquem índices estrangeiros. 

O Ofício trata, ainda, de forma excepcional, sobre determinados tipos de ativo, como, por exemplo, para os Brazilian Depositary Receipts (BDRs) Nível I. No que se refere a estes ativos a CVM faz referência ao artigo da 100, inciso II da ICVM 555 estabelecendo que “os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior”, exceto quando destinados a compor a carteira de fundos de Ações BDR Nível I. Em hipóteses como esta fica afastado o critério geral previsto no artigo 2º, conforme referido acima. 

A correta definição e caracterização dos ativos deve ser feita de forma extremamente criteriosa pelos Administradores, diante dos seus efeitos para análise dos limites de aplicação e diversificação previstos na ICVM 555.

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