Trabalhista | Teletrabalho Nômade e a Responsabilização do Empregador

O teletrabalho seu tornou prática corrente nas empresas, incluindo a modalidade “nômade” ou móvel, quando a atividade ocorre não na residência do trabalhador (home office), mas em local diverso, como em praças de alimentação de shoppings, cafeterias, espaços coworking

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) procurou regulamentar o teletrabalho, impondo ao empregador o dever de fiscalizar e garantir um ambiente de trabalho sadio, instruindo expressa e ostensivamente o empregado quanto às precauções para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Porém, o desafio se coloca no momento em que o teletrabalho ocorre fora do domicílio do empregado, dificultando o controle das condições do ambiente por parte do empregador. 

O ideal, enquanto não há uma regulamentação e uma orientação sólida sobre a questão, é que o empregador atue com máxima cautela: (i) exigindo que o empregado informe os locais onde pretende desempenhar a função; e (ii) autorizando o teletrabalho no local pretendido somente após a certificação de que as condições de saúde e segurança do trabalho são satisfatórias. Recomenda-se, por cautela, a celebração de termo de compromisso por meio do qual o empregador autoriza os locais em que o empregado desempenhará as atividades e orienta acerca das condições adequadas de teletrabalho.

Destaca-se ainda, a importância de serem celebrados acordos ou convenções coletivas regulamentando especificamente as circunstâncias em que poderá ocorrer o teletrabalho (em home office ou móvel).

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