Resolução de Conflitos | Questões Sobre DIP Financing Introduzidas Pela Nova Lei de Recuperação de Empresa e Falências

Um dos aprimoramentos trazidos pela Lei 14.112/20 – que atualizou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), refere-se ao financiamento das empresas em recuperação judicial, o denominado DIP Financing.

A nova Lei introduziu melhores condições para esse tipo de operação, sobretudo pela preferência atribuída ao financiador em caso de decretação de falência do devedor, além da maior proteção às garantias outorgadas no financiamento. 

Com a reforma, a LREF agora prevê um amplo rol de habilitados a conceder essa espécie de financiamento, incluindo não apenas as instituições financeiras, mas também pessoas físicas ou jurídicas – sócios, familiares e integrantes do grupo do devedor.

O crédito concedido não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, conforme previsto no artigo 67 da referida lei. Além disso, em caso de falência do devedor, os créditos decorrentes do DIP Financing receberam uma “extraconcursalidade qualificada”, ficando à frente inclusive dos créditos com garantia real e fiscais.

Outro ponto central da reforma é a maior segurança jurídica conferida às garantias fixadas no contrato de financiamento na medida em que a nova Lei previu: (i) a possibilidade de oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos da própria recuperanda ou de terceiros, e (ii) a impossibilidade de anulação do negócio após o recebimento dos recursos pelo devedor – sendo indispensável, nesse caso, que a operação tenha ocorrido mediante autorização judicial ou previsão no plano aprovado.

Tais disposições incentivam a expansão dessa modalidade de financiamento que tanto colabora ao sucesso da recuperação judicial.

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