Trabalhista | Shopping Center É Condenado a Fornecer Creche a Empregadas de Lojistas

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Condomínio Civil de um Shopping Center postulando o cumprimento integral da norma do artigo 389, § 1º, da CLT, que determina que estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, tenham local apropriado amamentação. 

Entre outros pontos abordados em sua defesa, o condomínio sustentou não manter relação de qualquer natureza com as trabalhadoras contratadas pelos lojistas para o desenvolvimento de suas atividades. 

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 4ª Região, que entendeu que “os shopping centers se caracterizam essencialmente pelo aglomerado de lojas, de modo que sua existência está estritamente ligada à atividade comercial das lojas que os compõem, sendo nítido serem beneficiados pelo trabalho das empregadas de seus ‘inquilinos’ lojistas, mormente pela prática de horários que se estendem além do horário comercial comum de lojas isoladas”.

O TST, por sua vez, rejeitou o recurso do shopping center neste ponto, sustentando que “devemos entender a realidade do shopping center, como tem sido dito em decisões desta Corte, como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, devemos considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto as dos seus lojistas“.

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