Trabalhista | Empregador Pode Cobrar Judicialmente do Trabalhador Participação em Plano de Saúde Durante Suspensão Contratual

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota o entendimento de que o empregado faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, não obstante a suspensão do seu contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (súmula nº 440). 

Isso faz com que, na prática, empregadores venham a manter o plano ofertado ao colaborador por prazo indefinido, muitas vezes por anos, sem que seja possível descontar sua cota-parte pela cobertura oferecida, uma vez que o contrato de trabalho está suspenso. 

Diante desse cenário, um empregador ajuizou ação de cobrança buscando reaver tais quantias do seu colaborador, mas esbarrou no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, segundo o qual a manutenção do plano e a ausência do desconto decorreriam de ato de mera liberalidade. 

Ao apreciar o recurso interposto, a 8ª Turma do TST, sob a relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão sob o fundamento de que “a manutenção do plano de saúde no período de suspensão do contrato de trabalho em razão do benefício previdenciário decorre da estrita observância da diretriz sufragada pela Súmula nº 440 do TST”

E concluiu: “Logo, diversamente da conclusão adotada pelo Regional, não há falar que a manutenção do plano de saúde no referido período, sem o respectivo desconto em folha da cota-parte do empregado, decorreu de mera liberalidade da empregadora, notadamente porque tais descontos restaram inviabilizados em razão da suspensão do contrato de trabalho”. 

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