Em sentença arbitral recente, a Câmara do Mercado da B3 determinou a impossibilidade de inclusão de terceiro não signatário da convenção de arbitragem ao procedimento.
Tratava-se de empresa integrante do mesmo grupo econômico da sociedade que firmou contrato contendo cláusula compromissória. Segundo o Tribunal Arbitral, mesmo havendo reconhecimento de grupo de sociedades, não se pode concluir pelo automático consentimento à convenção de arbitragem.
Verifica-se das decisões arbitrais mais emblemáticas envolvendo o tema que os árbitros costumam recorrer a aspectos do caso concreto para determinar a extensão ou não dos efeitos da cláusula compromissória a terceiros não signatários. Notadamente, analisa-se o comportamento das partes durante as fases de negociação, execução e rescisão dos contratos objeto do litígio. Na maioria dos casos em que foi reconhecido o consentimento da não signatária, foi constatado envolvimento efetivo na operação.
Por isto, sugere-se extrema atenção por parte de empresas integrantes de um mesmo grupo, não apenas no momento da elaboração das cláusulas contratuais, mas também durante a execução e a extinção das transações, tendo em vista que, ainda que não signatárias da convenção de arbitragem, podem ter o consentimento aferido tacitamente por meio de seu comportamento.