A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou acordo celebrado entre credor fiduciário e massa falida sem que houvesse prévia deliberação em assembleia geral de credores.
A transação previa a alienação do imóvel sede da falida, com o rateio do produto da venda na proporção de 50% para o credor fiduciário e 50% para a massa falida. Intimados para se manifestarem sobre a transação, os demais credores restaram silentes, à exceção de um credor trabalhista, que interpôs recurso de agravo de instrumento e levou o caso ao TJSP.
Em seu voto, o Desembargador Relator ponderou que o resultado da pretendida assembleia geral era previsível diante da concordância tácita da quase totalidade dos credores quanto ao acordo, de modo que a realização da assembleia seria evento meramente protelatório e incapaz de alterar o resultado da autorização da venda do ativo.
Além disso, ao fundamentar que “nenhum dos credores teve interesse de buscar informações adicionais, tampouco se opuseram às condições do acordo”, a decisão alerta para a atenção redobrada que devem ter os credores diante de negócios e demandas judiciais correlatas envolvendo o devedor, assumindo uma postura proativa e diligente.