Tributário | Segurança Jurídica na Fiscalização da Receita Federal

A fiscalização tributária está obrigada a seguir diversos entendimentos sumulados do CARF (Tribunal Administrativo Fiscal), em razão da publicação de uma portaria do Ministério da Economia. Isso significa que as orientações do CARF (súmulas) deverão ser observadas na atuação da administração tributária – fiscalização e Delegacias Regionais –, o que tende a evitar fiscalização e autuação do contribuinte e, consequentemente, o desgastante processo administrativo.


Algumas são favoráveis, outras não. Por exemplo, a súmula 139 prevê que os descontos e abatimentos concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes são despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL (contribuição social sobre lucro líquido). Já a súmula 141 prevê que as aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses resultados.

Por outro lado, os entendimentos desfavoráveis ao contribuinte são, por exemplo, os das súmulas 148 e 156, que dão um prazo maior para o fisco fiscalizar e cobrar o contribuinte. Elas tratam dos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária e do contexto do regime aduaneiro de drawback na modalidade de suspensão dos tributos nas exportações.

Em resumo, não haverá fiscalização e autuação com base nesses entendimentos. Isso é muito importante porque, como eles são obrigatórios para os fiscais, trazem segurança jurídica para as empresas nas suas operações e negociações, além de evitarem discussões.

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