Trabalhista | Contrato de Trabalho Intermitente na Pauta do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) – 5.826, 5.829 e 6.154 – que discutem a legalidade da modalidade de contratação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17): o contrato intermitente. 

De um lado, há quem sustente que o modelo retira qualquer previsibilidade ao trabalhador, seja em relação aos períodos de trabalho, seja em relação aos seus ganhos mensais. Isso porque essa espécie de contrato determina que o trabalhador seja convocado com três dias de antecedência e que o valor da hora trabalhada não seja inferior ao mínimo nem àquele devido a outros empregados que exerçam igual função (art. 452-A, § 1º, CLT). Mais do que isso, serviria para reduzir salários e acabaria por colocar os trabalhadores na condição equiparada à de máquinas. 

De outro, argumenta-se que, somente no ano de 2019, foram registradas 155 mil contratações nessa modalidade, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED -, permitindo a criação de postos em um momento de tamanhas dificuldades econômicas. Mais do que isso, a sua flexibilidade seria justamente o que procuram determinados setores, como bares e restaurantes, por exemplo, sem perder de vista as garantias constitucionais. 

Na sessão, o Ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade, sustentando que, da forma como posta, não protegeria suficientemente os direitos fundamentais trabalhistas. Os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, por sua vez, votaram em sentido contrário, sendo o julgamento suspenso em virtude de pedido de vista da Ministra Rosa Weber. 

Sem data para retomada, trata-se de importante tema a trabalhadores e empregadores, não apenas pelos postos de trabalho em jogo, mas pelos fundamentos envolvidos, que poderão, inclusive, ter reflexos em outras modalidades de contrato.

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