Resolução de Conflitos | Fundos de Investimento Podem Pactuar Juros Acima de 12% ao Ano, Diz TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou decisão equiparando os fundos de investimento a instituições financeiras e, assim, possibilitando que acordem livremente a taxa de juros, sem se submeterem à Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 1933), que restringe juros a 12% ao ano. 

O caso diz respeito a um fundo de investimento em participações (FIP) que comprou debêntures de empresa do setor de energia. Os títulos previam a incidência de juros capitalizados de 13% ao ano. Ao fim da carência, a devedora ajuizou ação revisional do contrato, alegando que eram ilegais as cláusulas que previam juros remuneratórios acima de 12% ao ano por contrariar a Lei da Usura. O fundo apresentou defesa sustentando que as partes tinham um longo histórico negocial e que a insurgência se dava em relação à cláusula elaborada pela própria devedora. Os argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo juiz de origem e o fundo recorreu ao TJSP. 

O Relator do caso, des. Pereira Calças, destacou que, como a Súmula 596 do STF prevê que a limitação da taxa de juros não se aplica a instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), o ponto central seria saber se a natureza jurídica dos FIPs se equipara à das instituições financeiras integrantes do SFN. 

Fundamentando-se em decisão do STJ que equiparou fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) à instituição financeira (Recurso Especial nº 1634958), o relator concluiu que os dois modelos de fundos, FIDC e FIP, são semelhantes e que, embora não sejam considerados uma instituição bancária, são integrantes do SFN, não se sujeitando à limitação da taxa de juros fixada pela Lei da Usura.

Esse é o primeiro precedente que se tem notícia a considerar um FIP no SFN e sinaliza que os termos pactuados serão cumpridos caso questionados no Judiciário, trazendo segurança jurídica aos fundos e aos investidores.

A decisão do TJSP ainda pode ser revista mediante recurso.

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