Trabalhista | Indenização Por Dano Existencial Exige Comprovação, Diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu excluir o pagamento de indenização por danos existenciais com fundamento na ausência de provas. 

Uma transportadora havia sido condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos existenciais a um motorista que, segundo alegou, era submetido a uma jornada diária de 15 horas, inclusive em fins de semana e feriados. 

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e também pela Segunda Turma do TST, que entenderam que a submissão habitual do empregado à jornada excessiva seria suficiente para a caracterização do dano existencial. 

Ao analisar os Embargos, o Ministro Vieira de Melo Filho afirmou ser inviável a presunção de dano existencial sem que haja comprovação nesse sentido. E mais, abordou a diferenciação entre danos moral e existencial, afirmando que ambos não se confundem. Nas palavras do relator, “embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, seus pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente”. 

Trata-se de um importante precedente a ser observado em ações indenizatórias dessa natureza.

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