Mercado de Capitais | CVM Emite Ofício Circular Sobre Atuação de Analistas de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular 13/2020 abordou pontos controvertidos sobre a atuação de analistas de valores mobiliários regulados pela ICVM 598, inclusive quanto à atuação irregular nas redes sociais. 

Veja abaixo 4 aspectos importantes do Ofício Circular:

1. Relatórios de Análise: segundo a ICVM 598, o objeto da atividade de analista é a elaboração de relatórios de análise. Tais relatórios podem ser textos, estudos, acompanhamentos, relatórios formais, dentre outros formatos. O objeto do relatório deve ser um valor mobiliário (ações, títulos de dívida, derivativos etc.) ou um emissor (sociedade de capital aberto, securitizadoras etc.), sendo necessário que o material possa de alguma forma influenciar  ou auxiliar o investidor na tomada de decisão de investimento.

2. Caráter Profissional: somente quem elabora relatórios de análise em caráter profissional precisa estar credenciados junto à CVM para atuar como analista de valores mobiliários. Entende-se como profissional o exercício habitual e remunerado de forma recorrente, mediante benefícios, taxas, vantagens diretas ou indiretas etc. Nesse ponto o Ofício Circular 13/2020 esclarece que são dispensadas de cadastramento as manifestações esporádicas em redes sociais, que não evidenciem o exercício de forma profissional. 

3. Moderação na Linguagem: a utilização de disclaimers não descaracteriza, por si só, o exercício da atividade de analista. A CVM examina a linguagem empregada, de modo que mensagens de teor mais assertivo ou apelativo podem indicar tentativa do agente de convencer e induzir os destinatários a segui-lo. Esse tipo de linguagem pode caracterizar um relatório de análise, pois configura tentativa de influenciar ou auxiliar o processo de tomada de decisão de investimento. 

4. Serviços de Educação: prestadores de serviços educacionais sobre operações no mercado de valores mobiliários não estão sob regulação da CVM, desde que não pratiquem recomendação e análise de valores mobiliários. Ainda assim, os prestadores de serviços educacionais podem ser responsabilizados por crime de propaganda enganosa, caso empreguem informações não verdadeiras, como nos casos de agentes que ostentam resultados positivos que não condizem com a realidade. 

Diante do crescente interesse no mercado de capitais por pessoas físicas, é importante que corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, agentes autônomos de investimento, prestadores de serviço de educação e outros players do mercado de capitais analisem a extensão e implicação do previsto do Ofício Circular 13/2020.

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