Trabalhista | Terceirização de Serviços: Riscos e Oportunidades Para Empresas

Ainda que adotada largamente, a terceirização de serviços teve a insegurança jurídica como marca por muito tempo. De um lado, pela inexistência de legislação específica, de outro, pelas diferentes interpretações sobre a chamada atividade-fim, termo empregado no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

A partir de 2017, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), não apenas a CLT sofreu importantes alterações, mas também a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74), que passou a admitir expressamente a prestação de serviços a terceiros de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal (art. 4º-A). Já em 2018, o STF julgou a matéria (ADPF 324 e RE 958252), jogando uma pá de cal na discussão: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Mais do que segurança jurídica, tal definição abriu um leque de oportunidades a empreendedores; a tomadores de serviços, que puderam focar seu know-how em uma determinada atividade e contar com o apoio especializado em outra(s); e, também, a trabalhadores, que passaram a encontrar novos postos e nichos de especialização com uma perspectiva maior de futuro. 

Mas atenção: a definição legal de empregado (art. 3º da CLT) segue válida, sem qualquer alteração. Isso significa que, ainda que a terceirização tenha sua legalidade reconhecida, situações individuais que indiquem fraude e/ou que preencham os requisitos legais poderão resultar na declaração de vínculo, como já se manifestou o TST: “Enquanto contrato-realidade, deve ser declarada a típica relação de emprego prevista na legislação trabalhista quando na situação fática ficar comprovada a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado à tomadora, traduzida no efetivo exercício do poder diretivo pelo tomador sobre o trabalhador terceirizado” (AIRR-1515-59.2011.5.06.0142).

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