Mercado de Capitais | CVM Edita Orientação Sobre Registro de Ofertas Públicas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício-Circular estabelecendo importantes diretrizes para realização de pedidos de registro de ofertas públicas. 

Entre os pontos trazidos pelo Ofício-Circular 5/2020-CVM/SER (“OC 5/2020”), reforçando exigências da Instrução CVM 400 (ICVM 400), destacamos 2 pontos relevantes:  

1. Atos Societários: como regra geral, o ato societário deverá: (i) aprovar a distribuição pública da oferta e (ii) autorizar a submissão do pedido de registro junto à CVM. Além disso, é fundamental que o ato tenha sido devidamente publicado e registrado na Junta Comercial competente. Minutas ou atos societários apenas firmados não serão aceitos pela CVM; e  

2. Alterações Voluntárias: qualquer tipo de alteração voluntária nos documentos apresentados para registro da oferta deve ser evitada, pois poderão dar causa à caracterização de modificação de oferta, nos termos do art. 25 da ICVM 400, bem como o uso da faculdade prevista no §5º do art. 9º da ICVM 400. Apenas casos excepcionais e justificáveis serão aceitos.  

O OC 5/2020 reitera, ainda, questões procedimentais relativas ao protocolo de documentos, forma de resposta à Ofícios e contagem de prazos, em atendimento ao Ofício-Circular nº 1/2020-CVM/SER. 

O objetivo desta nova norma é criar critérios objetivos, representando o compromisso da CVM com a instituição de boas práticas e, principalmente, contribuir para uma maior agilidade no processo de análise.

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