Tributário | Atenção Ao Momento da Tributação de Pagamentos Para Fora do Brasil

A empresa brasileira que contratar serviços ou comprar bens do exterior é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os respectivos pagamentos.

No entanto, o imposto não é exigível pelo Fisco até que a própria contraprestação (pagamento) se torne exigível pelo credor, o que apenas ocorre quando há ou o pagamento ou o vencimento da dívida – o que vier primeiro. Esse entendimento, adotado pela própria Receita Federal do Brasil (RFB) foi reafirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   

Em um contrato, se a empresa devedora é brasileira e a credora é estrangeira (domiciliada no exterior), a regra geral é que cabe à devedora recolher e declarar os tributos devidos ao Fisco brasileiro. O imposto torna-se devido, segundo a lei, quando há “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, que é o momento do pagamento ou do vencimento da dívida.   

No caso julgado, o contribuinte foi autuado por suposto recolhimento em atraso de IRRF sobre pagamento ao exterior relativo a um contrato de distribuição de software. O Fisco defendeu que o IRRF já seria devido no momento da realização do registro contábil da dívida, mesmo que isso ocorresse antes do vencimento da dívida e antes do pagamento. No entanto, isso é incorreto, pois o dinheiro não está na posse direta da pessoa jurídica credora, tampouco é exigível, com o mero registro contábil da dívida nas “contas a pagar” da empresa. 

Assim, o STJ afirmou que é devido o IRRF quando for efetuado pagamento, entrega, emprego, remessa ou simplesmente disponibilizado crédito à empresa estrangeira. Porém, se a dívida vencer sem pagamento, o IRRF é devido já na data do vencimento. É preciso atentar, portanto, ao correto momento de recolhimento, evitando eventuais autuações e penalidades.

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