Com o objetivo de simplificar a regulamentação sobre as ofertas públicas de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs), a CVM editou a Resolução CVM 8 que dispensa tais Letras dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na autarquia.
A Resolução CVM 8, entre outras disposições: (i) dispensa do registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que os emissores entreguem ao investidor o Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenha termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos, além de observar demais requisitos; (ii) estabelece novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF, sendo eles o DIE-LF e o DIE-LIG e (iii) extingue o Programa de Distribuição Contínua (PDC) previsto na Instrução CVM 400.
As ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE estão previstas na nova Resolução, revogando a Instrução CVM 569.
A normativa entrará em vigor em fevereiro de 2021, com a expectativa de reduzir o custo de observância e conferir maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras quando atuam na distribuição dos títulos.