Trabalhista | Comum Acordo é Condição Para Ajuizamento de Dissídio Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela constitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. 

No caso, um sindicato de trabalhadores ajuizou a ação que veio a ser extinta sem resolução de mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho por conta da ausência de comum acordo, decisão que foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. O ente sindical, então, recorreu ao STF buscando a sua reforma, sustentando que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, especificamente em relação ao art. 114, §2°, da Constituição Federal, seria inconstitucional. 

Para o Min. Relator Marco Aurélio, a referida medida daria poder absoluto ao dissídio coletivo e, por isso, seria incompatível com o Estado de Direito. Entretanto, a maioria dos integrantes do STF seguiu o voto do Min. Alexandre de Moraes, que ratificava a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

Desta forma, a tese de repercussão geral fixada foi a da “constitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 144, §2, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.

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