Trabalhista | TST Decide Pela Aplicação de Sucumbência Recíproca

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu que a parte reclamante deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência referentes aos pedidos que venham a ser julgados improcedentes. 

Ainda que a medida tivesse aplicação no Processo Civil há bastante tempo (artigo 21 do CPC/1973 e 86 do CPC/2015), isso não ocorria na Justiça do Trabalho. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o artigo 791-A, § 3º, passou a prever que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Na prática, contudo, muitos juízes entendem que, uma vez procedente qualquer dos pedidos formulados pela parte autora, o êxito processual lhe isentaria do pagamento de honorários à parte adversa. 

Na recente decisão proferida pelo TST, fixou-se o entendimento de que “tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca”.

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