Trabalhista | Novo Projeto de Lei Sobre o Futuro do Trabalho

Já havíamos comentado sobre o Projeto de Lei 3748, que visava à criação de uma nova categoria de trabalhadores que utiliza os aplicativos de empresas como Uber, 99, iFood, Loggi, Rappi, Lalamove e tantas outras, como sua fonte de renda. Eis que um novo projeto foi apresentado, com o mesmo propósito, desta vez pelo Deputado Henrique Fontana (PT/RS): o PL nº 4.172/2020. 

Entre os pontos que merecem destaque estão a obrigação da empresa comunicar o valor da proposta à prestação do serviço, a distância e o destino; a possibilidade de o trabalhador recusar um chamado, sem qualquer penalidade; o trabalhador escolher os seus horários; a empresa pagar, em até 72 horas, pelos serviços prestados; adicional por trabalho noturno de 15%; consideração como tempo de trabalho todo o período que o trabalhador estiver logado; garantia de salário mínimo proporcional a tais horas; adicional de 50% às horas prestadas além da 44ª semanal; seguro-desemprego, 13º, férias com 1/3; limitação à taxa de serviço da empresa em 20%; além da criação de uma Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) de 5%. 

Não bastasse tudo isso, o artigo 13º prevê que, sendo verificados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ficaria caracterizado o vínculo de emprego. 

Ora, se é verdade que o trabalhador receberá pelo tempo logado, e não pelo tempo em atividade (entrega ou transporte), o trabalhador estará sendo incentivado a não trabalhar. Sim, porque não trabalhando, ele não terá qualquer gasto. Mais do que isso, se ele tiver contas em quatro plataformas diferentes, bastará ficar logado para receber quatro salários mínimos? 

Atribuir o pagamento à empresa, dentro de um prazo mínimo, significa não só subverter a lógica hoje existente, pois quem paga pelos serviços são os usuários, mas ignorar a elevada taxa de inadimplência no Brasil. Isso sem falar nas possíveis implicações tributárias. 

Além disso, o projeto determina que, uma vez presentes os requisitos do vínculo, tal relação deverá ser reconhecida, limita o percentual de serviço que poderá ser cobrado por essas empresas e ainda cria uma contribuição de 5%. Em outras palavras, a insegurança jurídica não só não será sanada, como tende a ser ainda maior, o mesmo ocorrendo com os investimentos necessários e  encargos incidentes, trabalhistas e fiscais. 

Enfim, parece que ainda estamos longe de encontrar uma solução que enderece os anseios dos principais interessados: empresários, trabalhadores e usuários.

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