O Judiciário não pode se recusar, de ofício, a processar e julgar ações fundadas em contratos com cláusula arbitral, mesmo que os contratantes tenham inicialmente renunciado à jurisdição estatal.
Somente a parte contrária – ré da ação – pode, se quiser, invocar a existência de convenção de arbitragem na sua defesa, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito – e com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, existem hipóteses em que os contratantes podem acionar o Judiciário a despeito da existência de cláusula arbitral, sem risco de extinção por este fundamento.
A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, na última semana, a suspensão dos atos preparatórios para abertura do capital e oferta pública de ações (IPO) da empresa Surf Telecom, em razão de acordo de investimentos firmado com a empresa requerente visando à aquisição do seu controle.
Embora o contrato celebrado entre as partes tivesse cláusula arbitral, o TJSP concedeu o pedido, em face do risco de irreversibilidade de eventual alienação das ações a terceiros. Nessa linha, a Lei de Arbitragem autoriza expressamente que as partes recorreram ao Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, desde que o autor da ação instaure, em até 30 dias, o competente procedimento arbitral, sob pena de frustrar os efeitos a medida obtida.
Recomenda-se, portanto, que os contratantes de operações com cláusula arbitral atentem para as hipóteses de competência do Poder Judiciário, a fim de avaliar o melhor momento e a estratégia adequada para acioná-lo e/ou instaurar o procedimento arbitral.