A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 20 de agosto, a Resolução CVM nº 4 com alterações temporárias nos requisitos regulatórios para constituição de crowdfunding, originalmente fixados pela ICVM 588.
O principal ponto de mudança na Resolução trata sobre os novos critérios adotados para apuração da receita bruta anual, permitindo que sociedades empresárias que tiverem auferido receita bruta de até R$ 5 milhões e que não sejam registradas como emissor de valores mobiliários na CVM, possam ser elegíveis a realizar ofertas públicas de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de crowdfunding.
Dois outros pontos da ICVM 588 foram alterados, desde que observadas determinadas exigências:
1. A distribuição de oferta pública dispensada de registro poderá ser parcial, com o estabelecimento de valores alvo mínimo e máximo de captação, sendo que o valor alvo mínimo deve ser equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 do valor alvo máximo.
2. É possível a emissão de lote adicional em oferta pública realizada por meio de plataformas de crowdfunding, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo.
As medidas são experimentais, e foram colocadas em prática pela CVM com o fim de mitigar os impactos econômicos para micro, pequenas e médias empresas em decorrência do Covid-19. É mais uma das adequações regulatórias adotadas pela CVM na tentativa de aquecer o mercado brasileiro de investimentos.
Todas essas medidas são validas para as ofertas iniciadas no intervalo entre 20 de agosto e 31 de dezembro de 2020.