Resolução de Conflitos | Credor com Alienação Fiduciária Pode Optar pela Execução Extrajudicial ou Penhora em Ação de Execução

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio credor exequente.

Neste caso, a instituição financeira credora optou por ajuizar ação de execução para cobrar valores inadimplidos oriundos de Cédula de Crédito Bancário (CCB), ao invés de executar extrajudicialmente a alienação fiduciária que garantia a operação.

De acordo com a legislação vigente, credores com garantia de alienação fiduciária podem consolidar a propriedade do bem dado em garantia extrajudicialmente, mediante procedimento no Registro de Imóveis (para imóveis) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para móveis). Os credores titulares dessa garantia usualmente acionam o Judiciário apenas para obter a posse dos bens, após a consolidação da propriedade em seu nome. 

Porém, o STJ tem entendimento de que o credor pode, se quiser, optar por ajuizar ação de execução e penhorar o bem sobre o qual detém propriedade fiduciária. Uma das vantagens da ação judicial é que o credor poderá tomar o bem para si próprio – o que é vedado no procedimento cartorário, salvo se o bem não for arrematado em leilão. 

Importante enfatizar que, ao escolher esta alternativa judicial, o credor pode abdicar da garantia real extraconcursal que reveste o seu crédito. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou o tema no âmbito de uma recuperação judicial para fins de classificação do crédito de uma instituição financeira. De acordo com o TJSP, o credor abriu mão da garantia fiduciária ao ajuizar ação de execução e, por isso, pode habilitar seu crédito no processo recuperacional somente na condição de credor quirografário.

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