Trabalhista | MP 927 Caduca e Deixa Dúvidas Jurídicas Importantes

Aguardada com expectativa por empregadores e trabalhadores, a MP 927 foi publicada em 22 de março de 2020. Com o prazo de vigência inicial de 60 dias, prorrogado por igual período, mesmo tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados, a medida perdeu sua validade em 19 de julho, após ser retirada de pauta pelo Senado. 

Originalmente, a medida trazia disposições sobre teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do FGTS. 

Com a caducidade, o Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias para editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes (artigo 62, § 3º, CF). Se isso não ocorrer, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (artigo 62, § 11º, CF). 

Como ficam, então, as alterações contratuais formalizadas com base na extinta medida provisória? Entendemos que as relações criadas e pactuadas consistem em ato jurídico perfeito. A partir de sua caducidade, é necessário aguardar eventual edição do decreto e, na ausência deste, seguir a legislação vigente. 

Veja o caso específico do teletrabalho, por exemplo. A matéria já era disciplinada pelos artigos 75-A e seguintes da CLT, com a redação que lhe foi dada pela reforma trabalhista. A MP reduzia prazos e formalidades para sua implantação, assim como deixava a decisão a critério do empregador. Não mais tendo validade a medida, o teletrabalho pode ser implementado mediante acordo expresso entre empregador e empregado, registrado em aditivo próprio regulando suas condições, entre as quais as regras referentes à aquisição de equipamentos.  

A antecipação de feriados e de períodos aquisitivos de férias deixam de ter validade, mas a adoção de banco de horas pode ser adotada nos termos do artigo 59 da CLT, mesmo por acordo individual, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses (e não dezoito, como previa a MP). 

Enquanto se espera uma definição, recomenda-se sejam observadas a legislação específica que trata da matéria em questão e, além disso, as normas coletivas aplicáveis. Muitos sindicatos, de forma ágil e proativa, circularam aditivos contemplando pontos previstos nas medidas provisórias como forma de dar maior segurança jurídica às partes.

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