Resolução de Conflitos | 2 Aspectos-Chave a Considerar na Rescisão de Contratos

Durante a atual pandemia, diversas empresas reavaliaram as suas relações negociais e optaram por rescindir contratos com fornecedores e parceiros.

Em rescisões contratuais, ainda que se possa, eventualmente, se valer do instituto da força maior para afastar responsabilidade pela interrupção do pacto, é importante avaliar os riscos envolvidos, sendo os seguintes 2 aspectos-chave:

1. Análise dos Requisitos Contratuais para Rescisão: deve-se considerar o que o contrato diz quanto à possibilidade de rescisão, período de aviso prévio, forma de comunicação, cláusula penal e a quaisquer outras regras aplicáveis. A observação de tais itens não impedirá, contudo, que a parte adversa ajuíze ação para anular cláusulas potencialmente abusivas e, com isto, exigir indenização pelos prejuízos advindos da rescisão.

2. Análise dos Encargos Gerados pela Rescisão: importante verificar a espécie de contrato e os encargos que venham a ser gerados pela rescisão, seja em decorrência do próprio instrumento, legislação aplicável e jurisprudência sobre o tema.

Por exemplo, Contratos de Distribuição podem dar origem a processos judiciais milionários para discussão acerca da extensão do período de aviso prévio, da aplicabilidade de multas contratuais, do cabimento de indenização pelo fundo de comércio e pelos investimentos não amortizados, bem como do reembolso por demissão de funcionários (ainda que o contrato autorizasse rescisão sem qualquer penalidade ou responsabilidade).

Contratos de Representação Comercial encerrados, por outro lado, geralmente envolvem discussões sobre culpa ou falta das partes e sobre antecipação da indenização, já que a lei é categórica em impor indenização de no mínimo 1/12 do total da remuneração auferida durante toda a relação contratual.

Assim, sugere-se a análise detida dos termos do contrato, do período de vigência e das particularidades da relação entre as partes para avaliar a melhor forma e o momento para rescindir o pacto, a fim de minimizar os riscos (e a extensão) de qualquer responsabilização em eventual processo judicial.

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