Contencioso Cível | Atenção Aos Prazos Prescricionais Para Cobrança Judicial de Dívida

Assegurar o fluxo de recebíveis e proteção de direitos de crédito é essencial para empresas e financiadores (bancos, fintechs, fundos) em momentos de crise, como o atual.

Por isto, credores muitas vezes descuidam de fator de extrema relevância: os prazos de prescrição para cobrança de créditos/dívidas, que listamos abaixo:

(i) 6 meses para execução judicial de cheque;

(ii) 2 anos para cobrança de cheque, que se iniciam após findo o prazo de 6 meses de sua execução;

(iii) 3 anos para execução judicial dos demais títulos de crédito (havendo prazos específicos menores em alguns casos de endosso);

(iv) 5 anos para execução judicial de instrumento público ou particular (e.g. contrato assinado por 2 testemunhas) ou para cobrança de contratos sem força executiva;

(v) 5 anos para cobrança de títulos de crédito que não puderem mais ser executados, em razão do decurso do prazo prescricional para ação de execução;

(vi) 10 anos para outras ações envolvendo responsabilidade contratual.

Apesar da sua relevância, o tema da prescrição é bastante complexo, desconhecido e controverso, sobretudo porque há possibilidade de intentar, em diferentes prazos, ação de execução, monitória ou de cobrança de um mesmo título ou contrato. 

Nossa experiência mostra que credores, nacionais ou estrangeiros, devem atentar para os prazos prescricionais aplicáveis para cada tipo de cobrança, para não terem seus direitos creditórios frustrados.

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