Tributário | Justiça Afasta Incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte na Importação de Software

Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 4º Região entendeu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior na importação para a revenda de softwares de prateleira, pois sua comercialização é equiparada à circulação de mercadorias. 

A matéria fica consolidada e pacificada no Tribunal favoravelmente ao contribuinte, afastando a necessidade de recolher uma alíquota de 15% “por dentro”. 

Pelo mesmo argumento a lei já permite a não incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE sobre a importação para revenda de softwares de prateleira. Mesmo assim, muitas vezes as empresas sofrem autuação da Autoridade Tributária, pois não conseguem comprovar que efetivamente o software comercializam é standard. 

E esse é o mesmo problema que ocorre nos casos em que empresas importam softwares de prateleira para uso próprio. Embora a própria Receita Federal entenda que em tais casos não incide o IRRF, muitas vezes a empresa acaba não conseguindo comprovar que o software era standard. 

Em resumo, em relação ao software a jurisprudência federal está evoluindo, porém é necessária muita atenção à forma de documentação e de prova para que as empresas possam gozar de uma tributação reduzida.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios