Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 4º Região entendeu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior na importação para a revenda de softwares de prateleira, pois sua comercialização é equiparada à circulação de mercadorias.
A matéria fica consolidada e pacificada no Tribunal favoravelmente ao contribuinte, afastando a necessidade de recolher uma alíquota de 15% “por dentro”.
Pelo mesmo argumento a lei já permite a não incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE sobre a importação para revenda de softwares de prateleira. Mesmo assim, muitas vezes as empresas sofrem autuação da Autoridade Tributária, pois não conseguem comprovar que efetivamente o software comercializam é standard.
E esse é o mesmo problema que ocorre nos casos em que empresas importam softwares de prateleira para uso próprio. Embora a própria Receita Federal entenda que em tais casos não incide o IRRF, muitas vezes a empresa acaba não conseguindo comprovar que o software era standard.
Em resumo, em relação ao software a jurisprudência federal está evoluindo, porém é necessária muita atenção à forma de documentação e de prova para que as empresas possam gozar de uma tributação reduzida.