Trabalhista | STF Dispensa Depósito Para Recorrer de Decisão Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, é incompatível com a Constituição Federal.

Trata-se do RE 607447 interposto pela Oi S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou seguimento ao seu recurso sob o fundamento de que não teria comprovado o recolhimento do depósito em questão. 

Sobre a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que “sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância (…)” (art. 899, § 1º). O TST, por sua vez, trata dos depósitos nas ações da Justiça do Trabalho por meio da Instrução Normativa nº 3. 

No julgamento em questão, por maioria, o STF fixou a seguinte tese: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”. 

Além da relevância de ordem jurídica, o precedente do STF ganha importante destaque econômico, neste momento em que reestruturar o caixa é um desafio de praticamente todas as empresas em atividade. Some-se a ele outra recente decisão proferida pelo CNJ, permitindo que empresas recuperem dinheiro depositado na Justiça do Trabalho por meio de sua substituição por seguro garantia judicial ou fiança bancária, e é possível buscar um novo fôlego aos empregadores em tempos de crise.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios