Trabalhista | Seria Obrigação dos Governantes Pagar Encargos Trabalhistas Em Razão da Pandemia?

O Presidente da República afirmou em uma de suas entrevistas existir previsão legal que responsabiliza governantes pelo pagamento dos “encargos trabalhistas” caso empresários tenham que encerrar suas atividades em razão de atos de governador ou prefeito. Seria o referido dispositivo aplicável à atual pandemia?

A matéria é polêmica. Trata-se da teoria do Fato do Príncipe (factum principis), prevista no art. 486 da CLT: “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. 

De um lado, há quem defenda que sim, pois não só houve manifestação expressa do líder do Poder Executivo, como o reconhecimento do estado de calamidade pública (Decreto nº 6, de 20 de março de 2020) e da hipótese de força maior (MP nº 927/20), gênero do qual o Fato do Príncipe seria espécie. Já se tem notícia, inclusive, de empresas que tiveram que despedir um número expressivo de trabalhadores e, por conta desse cenário, invocaram o referido dispositivo.

Do outro lado, a corrente majoritária entende que o Fato Príncipe somente seria aplicável quando o ato é dirigido a uma determinada atividade ou setor. Na hipótese da Covid-19, contudo, os atos seriam gerais e levariam em conta um bem maior, que é a necessidade de distanciamento social e preservação de vidas. Além disso, o próprio governo teria criado alternativas destinadas aos trabalhadores e aos empresários, como o benefício emergencial, a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, a redução proporcional de jornada e salário etc.

Ainda que se entenda pela sua caracterização, igualmente divergente é o entendimento sobre o seu alcance. A doutrina minoritária entende que a responsabilidade do ente público abrangeria a integralidade das parcelas resilitórias; a doutrina majoritária, apenas a indenização adicional sobre o FGTS (20% ou 40%) ou no contrato com prazo determinado.

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