Trabalhista | Retomada das Atividades e a Responsabilidade do Empregador Durante a Pandemia

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a MP nº 927, que tratou de medidas trabalhistas para o enfrentamento da Covid-19. 

Por maioria, foram suspensos os arts. 29 (que determinava que os casos de contaminação pelo vírus não seriam considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo causal) e 31 (que fixava a atuação de forma orientadora dos auditores fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias).

Passados 2 meses da declaração de pandemia por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), esta decisão ganha extrema relevância. Isso porque atividades essenciais dão sinais de sobrecarga e outros setores ensaiam a retomada, justamente no momento em que o país apresenta um crescimento significativo no número de casos.

Já havíamos destacado aqui a necessidade dos empregadores cumprirem recomendações básicas, no sentido de manter ambientes ventilados, higienizar regularmente equipamentos e postos de trabalho, disponibilizar dispensadores de álcool gel, elaborar material de conscientização e manter espaçamento mínimo entre os trabalhadores. Algumas empresas estão indo além, fornecendo canais para contato direto, formulários para investigação de sintomas, medição de temperatura e, até mesmo, oferecendo testes rápidos.

A adoção de tais medidas, que já era fundamental para o combate ao vírus, ganha contornos ainda mais sensíveis a estabelecimentos que estão reabrindo. Em caso de descumprimento, eles não apenas poderão ser demandados judicialmente pelos seus colaboradores, como autuados por órgãos fiscalizadores. Decisões recentes mostram a interdição de supermercados e frigoríficos, considerados focos de contágio, além da imposição de multas milionárias e diversas obrigações de fazer.

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