A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria nº 10.486 sobre o processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) que trata a Medida Provisória nº 936.

A norma é dividida em 5 capítulos, nos quais define as hipóteses de concessão, forma de cálculo, processo administrativo e casos de cessação/devolução.

A polêmica ficou por conta da vedação à celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e salário ou para suspensão temporária do contrato com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm. Em especial, ficaram excluídos empregados contratados após a entrada em vigor da MP nº 936 e aqueles que também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo, hipóteses não previstas na medida provisória em referência.

Esclarecimento importante foi feito ao se definir que o BEm se aplica a empregados não sujeitos a controle de jornada e àqueles que recebam remuneração variável, desde que reduzido o nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho em relação aos parâmetros anteriores. No que tange à base salarial aplicável, fixou-se o salário contribuição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91.

O valor do benefício é detalhado, nas suas diferentes faixas, assim como os documentos e o procedimento que devem ser observados pelos empregadores quando do envio das informações, eletronicamente, ao portal do Ministério da Economia.

A portaria também deixa clara ser do empregador a responsabilidade pelo requerimento, devendo este arcar com o pagamento dos valores vigentes ao tempo da assinatura do acordo caso o indeferimento decorra de inobservância do procedimento.