Societário | CVM e DREI Fixam Procedimentos para Assembleias Durante a Pandemia

Sobre Assembleias Gerais de forma não presencial, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e a Comissão de Valores Mobiliários publicaram dois atos normativos relevantes para regulamentar a realização de AGs, em complemento à Medida Provisória 931.

Destacamos os seguintes pontos das normas:

1. Instrução Normativa 79 do DREI: (i) diferencia modalidade digital (sem lugar físico) e semipresencial (com participação física e à distância); (ii) fixa formas de participação e votação à distância, que poderá ser por meio de envio de boletim de voto à distância ou pela atuação remota via sistema eletrônico; (iii) obriga Sociedade/Companhia a manter em arquivo documentos e gravação de assembleia/reunião; (iv) permite a assinatura isolada dos livros societários pelo presidente e secretário, certificando os demais presentes; (v) a ata deverá preencher os requisitos legais usuais, constando a informação se participação foi à distância, qual a modalidade, sendo a assinatura por meio de certificado digital; e (vi) permite a realização digital ou semipresencial das reuniões já convocadas antes de sua publicação, desde que todos os sócios e acionistas estejam presentes ou declarem expressamente concordância.

2.  Instrução Normativa 622 CVM: (i) ratifica as determinações da IN 79 do DREI acima; (ii) estabelece que assembleias semipresenciais poderão ocorrer, mediante justificativa prévia, em local que não seja a sede da Companhia, admitindo até mesmo a realização em outro município; (iii) permite que a Companhia defina o prazo de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que esses sejam apresentados por meio de protocolo digital; e (iv) obriga que as Companhias, durante a Assembleia: (a) garantam acesso simultâneo aos documentos apresentados durante a Assembleia; (b) gravem a Assembleia; e (c) permitam a comunicação entre os acionistas e demais participantes. 

Estas normas trazem segurança jurídica às Sociedades, sócios e acionistas, fixando critérios claros e práticos para realização destas novas modalidades de assembleias, evitando assim questionamento futuro sobre a legalidade/validade dos atos realizados durante a pandemia do Coronavírus.

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