Agronegócio | Nova Lei do Agro Traz Inovações Importantes para Financiadores do Setor

A Lei 13.986 (que sancionou a MP do Agro) trouxe inúmeros pontos positivos para dar segurança jurídica a financiadores, nacionais e estrangeiros, do agronegócio.

Destacamos, dentre eles, 5 pontos-chave:

1. Alienação Fiduciária em Garantia sobre Terras Rurais: A nova lei altera a Lei 5.709/71 (aquisição de terras por estrangeiros) e a Lei 6.634/79 (faixa de fronteira) para permitir que imóveis rurais sejam dados em garantia em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, inclusive por meio de alienação fiduciária em garantia. Esta novidade afasta as restrições do parecer da Advocacia Geral da União 001/2008 e terá impacto positivo para a disponibilidade de crédito em moeda estrangeira para o agronegócio brasileiro.

2. Patrimônio Rural em Afetação: a nova lei cria a figura do “patrimônio rural em afetação” sobre imóvel rural (excluídas lavouras, bens móveis e semoventes) destinado a prestar garantias reais ou pessoais por meio da emissão de Cédulas de Produto Rural (CPRs) ou Cédulas Imobiliária Rural (CIRs). Como ocorre no setor imobiliário, o patrimônio rural em afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações (dívidas) do proprietário. É uma inovação legal que beneficiará muito o setor.

3. Cédula Imobiliária Rural (CIR): a nova lei cria a CIR, título de crédito que, a exemplo das CPRs, poderá se beneficiar do patrimônio rural em afetação para constituição de garantia reais que não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações (dívidas) do proprietário. Também é uma inovação relevante.

4. Cédula de Produto Rural (CPRs): a nova lei altera diversos dispositivos da Lei 8.929/94, que disciplina CPRs. A partir de agora, (i) o espectro de emissores de CPRs aumentou, (ii) é permitida CPR financeira com variação cambial, (iii) financiador de CPRs poderá se beneficiar do patrimônio rural em afetação para constituição de garantia reais, (iv) a CPR permite que se preveja a alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos, sejam eles infungíveis (o que era possível até então) e fungíveis (fato novo).

5. Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRAs): a nova lei alterou a legislação dos CRAs para possibilitar que, se os direitos creditórios que servem como lastro estão sujeitos à variação cambial, o CRA também poderá ser atrelado a tal variação. É uma inovação que contribuirá para que CRAs sejam adquiridos por investidores estrangeiros.

A Lei 13.986 será, sem dúvida, fator importante para dar maior segurança jurídica para financiadores, nacionais e estrangeiros, para o agronegócio do Brasil.

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