O Governo Federal institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo de novas medidas trabalhistas, por meio da Medida Provisória nº 936, visando o enfrentamento da situação de calamidade.

O programa, lançado em 1º de abril e aplicável no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é composto por 3 pilares:

1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Será custeado com recursos da União aos empregados atingidos pela redução proporcional de salário e jornada e, também, suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Para que o empregado receba este auxílio, o empregador precisará comunicar a implementação da medida em até 10 dias ao Ministério da Economia, que, por sua vez, fará o repasse do valor correspondente ao trabalhador em até 30 dias da celebração do acordo. Eventual recebimento do benefício não retira do trabalhador o direito ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 7.998/90.

2. Redução proporcional de salário e jornada. O empregador poderá ajustar, pelo prazo máximo de 90 dias, a redução proporcional do salário e jornada de trabalho, exclusivamente, nas faixas de 25%, 50% e 70%. Para tanto, deve ser respeitado o salário-hora do trabalhador e o acordo individual escrito precisa ser entregue a ele com, pelo menos, 2 dias corridos de antecedência.

A jornada e o salário deverão ser restabelecidos em até 2 dias corridos do término do prazo ajustado entre as partes, da cessação do estado de calamidade ou da comunicação do empregador que defina a antecipação da medida.

3. Suspensão temporária do contrato de trabalho. Medida válida por até 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias cada, que poderá ser pactuada por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado em até 2 dias corridos antes de início da referida suspensão.

O empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador e poderá recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Para tanto, o trabalhador não poderá prestar qualquer serviço ao empregador, parcial ou à distância, sob pena de descaracterizar a medida e restabelecer a condição de origem. O empregador ainda poderá incorrer nas penalidades legais e sanções normativas.

Empresas que tenham auferido no ano-calendário 2019 receita superior a R$ 4,8 milhões somente poderão implementar a suspensão do contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória na ordem de 30% do salário do empregado.

Disposições gerais aplicáveis a ambas as medidas. O Benefício Emergencial poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal paga pelo empregador. Para tanto, esta ajuda deverá estar prevista no acordo individual ou coletivo, terá natureza indenizatória e não integrará base de cálculo para IR, INSS nem FGTS. 

O empregado que tiver salário e jornada reduzidos ou contrato suspenso terá o emprego garantido pelo tempo de duração da medida somado a período equivalente após o seu término. Isto é, se a medida tiver vigência por 60 dias, o empregado terá garantia de emprego por 120 dias (60 + 60).

Ocorrendo a dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia de emprego, ele fará jus ao pagamento das parcelas rescisórias, além de indenização de 50%, 75% ou 100% dos salários a que teria direito no período, dependendo do percentual de redução a que foi submetido, 25%, 50% ou 70%, respectivamente.

Acordos ou convenções coletivos já firmados poderão ser renegociados, no prazo de até 10 dias, para se adequarem à medida provisória. Acordos individuais firmados no curso da MP 936 deverão ser comunicados aos respectivos sindicatos dos trabalhadores em até 10 dias.

As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual com o trabalhadores que recebam até R$ 3.135,00 e com aqueles que sejam portadores de diploma de ensino superior e recebam salário superior a R$ 12.202,12. Os demais casos precisarão ser tratados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.