Em complemento à Instrução CVM 848, a CVM editou a Circular 06/2020 (Ofício) para esclarecer o tratamento utilizado para interpretação de determinadas diretrizes regulatórias, especialmente sobre ocorrências de desenquadramento de carteiras, provisionamento, realização de assembleias, e troca de informações e documentos relacionados a fundos de investimentos.

Segue 3 dos principais pontos trazidos pelo Ofício:

1. Desenquadramento de Carteira: a imprevisibilidade atual do mercado inviabiliza o cumprimento das regras de enquadramento fixadas pelos arts. 104 e 105 da ICVM 555, assim como regras de enquadramento estabelecidas em outros fundos de investimento. A interpretação da CVM será no sentido de que, identificado o desenquadramento passivo, decorrente da situação de mercado, a autarquia não terá justa causa para aplicação de sanção, caso não ocorra nos prazos fixados. Em contrapartida, quaisquer medidas adotadas pelos gestores capazes de agravar a situação serão analisadas pela autarquia, devendo tais medidas serem compatíveis com o cenário econômico atual;

2. Circulação de Documentos e Informações: gestores, administradores, bancos, corretoras e outros players do mercado financeiro não possuem obrigação, de acordo com as normas vigentes aplicadas pela CVM, de realizar a troca física de quaisquer documentos. O trânsito de informações deverá ser feito de forma digital, inclusive de apresentação de documentos para a CVM;

3. Provisionamento em FIDC: as exigências da ICVM 489 já flexibilizam, de forma parcial, a necessidade de provisionamento de cada atraso ou renegociação de crédito. Contudo, a CVM entende que deverá ocorrer a provisão sempre que ocorrer mudança significativa na perspectiva de perda esperada sobre determinado ativo e não no ato de cada atraso ou renegociação. É dever do administrador, no entanto, não retardar o provisionamento quando ocorrerem tais fatos ou circunstâncias que constituam dano significativo na capacidade de recuperação dos créditos detidos pelo fundo.

Como regra geral, para todas as interpretações a CVM esclarece que a situação do mercado nas datas em que as ações foram realizadas serão avaliadas, sendo essencial que os administradores e gestores atuem, ainda que não de acordo com os prazos regulatórios estabelecidos, com comprovada proatividade e boa-fé, uma vez que a CVM dará tratamento ainda mais individualizado para cada caso analisado.