Diante da pandemia de Covid-19, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução CVM 848 que alterou uma série de prazos aplicáveis a Fundos de Investimentos, incluindo FIDCs, FIPs, FIIs, e instituições reguladas pelas Instruções CVM 555, 558 e 592.

São diversos prazos de obrigações suspensos ou postergados, tais como:

1. Suspensos: (i) prazos que transcorrem em desfavor de acusados em Processos Administrativos Sancionadores perante a CVM; (ii) exigência dos emissores observarem o intervalo de 4 meses entre duas ofertas públicas de valores mobiliários da mesma espécie; (iii)  a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias;

2. Postergados: (i) por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM ainda em aberto, com exceção das obrigações de afastamento (ii) por 30 dias, a partir de 27/03/2020, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados dos CRIs e CRAs emitidos por companhias securitizadoras;

3. Prorrogados em 3 meses, os prazos: (i) de 120 dias após o término do exercício social dos Fundos de Investimento para a Assembleia Geral deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo; (ii) do último dia útil do mês de julho, para que Diretores Estatutários de bancos, financeiras, cooperativas e demais entidades intermediárias no mercado de valores imobiliários encaminhem os relatórios de semestrais de processos e controles relativo ao 1º semestre de 2020; (iii) do último dia útil de agosto para administradores de Fundos de Investimento divulgarem o desempenho do fundo relativo aos 12 meses findos em 30 de junho; (iv) de quatro meses após o encerramento do exercício social, para que as Assembleias Gerais de Condôminos dos FIDCs e dos FICs em FIDCs, aprovem as contas dos fundos e deliberem sobre suas demonstrações financeiras; (v) de 180 dias após o término do exercício social para as Assembléia Gerais de Cotistas de FIPs deliberarem sobre as demonstrações contábeis e do fundo, acompanhadas dos respectivos relatórios de auditores independentes; (vi) de 150 dias após o encerramento do semestre, para que Administradores de FIPs enviem dados aos cotistas e à CVM sobre composição da carteira do fundo; (vii) de 15 dias, contados do encerramento do mês, para que FIs com cotas negociadas em bolsa façam a remessa mensal à CVM dos balancetes e demonstrativos de composição e diversificação da carteira do fundo;

4. Dobrados os prazos: (i) de 10 dias contados do encerramento do mês, para que administradores de Fundos de Investimento enviem à CVM demonstrativo mensal das aplicações de carteira; (ii) de 5 dias úteis contados da integralização, para que os Fundo de Investimento informem à CVM da primeira integralização de cotas do fundo; (iii) de 30 dias para divulgação aos condôminos sobre alterações de regulamento de FIDCs e dos FICs em FIDCs; (iv) de 10 dias para comunicação à CVM da primeira integralização de cotas de FIIs; (v) de 5 dias úteis após a subscrição, para que administradores de Fundos Fechados enviem a lista de subscrição de cotas à CVM.