Credores com garantia de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (RJ) do seu devedor, na medida em que detêm a propriedade resolúvel do bem dado em garantia. 

Isso significa que esses credores não habilitam seus créditos na RJ, executando extrajudicialmente a garantia com a finalidade de consolidar a propriedade do bem.

Entretanto, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas excepciona essa regra nas hipóteses em que os bens estiverem sob a posse do devedor e forem essenciais para as suas atividades. Nesses casos, o credor não poderá obter a posse do bem alienado fiduciariamente durante o período legal de suspensão das ações movidas contra a recuperanda (a rigor, de até 180 dias). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em um caso envolvendo compra de máquinas em alienação fiduciária, no qual o banco credor não pôde apreender os bens dados em garantia, justamente sob o argumento de que eles seriam imprescindíveis para as atividades da devedora, em RJ (CC 149561/MT). 

O STJ decidiu que cabe ao juízo universal definir o caráter extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, de acordo com a essencialidade dos bens dados em garantia para as atividades da empresa e, consequentemente, para o cumprimento do plano de recuperação judicial. 

Por isso, é fundamental que financiadores, nacionais e estrangeiros, analisem a “essencialidade” do bem recebido em garantia fiduciária. Se o ativo que dá lastro à operação for entendido como relevante para a continuidade dos negócios da tomadora ou garantidora, o juiz poderá obstar sua apreensão.