A aplicação da Taxa da Referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção dos créditos trabalhistas está há algum tempo na pauta do Judiciário.

Até 2015, aplicava-se a TR acrescida de 12% de juros ao ano. Um ano depois, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou este entendimento e substituiu a referida taxa pelo IPCA-E. Contudo, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, determinando expressamente que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”. Ainda assim, parte dos magistrados aplicava o índice anterior por entender que referido dispositivo seria inconstitucional.

Em 2019, com a publicação da Medida Provisória nº 905, ainda pendente de conversão em lei ordinária, o dispositivo acima transcrito passou a ter nova redação: “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença”.

O contexto, como se vê, já demonstrava ampla divergência. Eis que, na última semana, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática, nos autos do processo ARE 1.247.402, afirmando que o TST aplicou incorretamente os precedentes daquela Corte e, por conta disso, decidindo “oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.

Novos desdobramentos devem ocorrer nas próximas semanas. O que se espera é não apenas uma definição acerca do correto índice a ser aplicado, mas também da modulação dos efeitos de eventual decisão que venha a ser tomada.