A Nova Lei de Franquias (13.996/19) que entrará em vigor em março de 2020 visa atender a demanda de um ecossistema que, apenas em 2019, superou R$ 180 bilhões em faturamento no Brasil.
A Lei antiga, de 1994, sofreu importantes mudanças, como no que toca franquias internacionais e a relação entre franqueador e franqueado.
Sobre franquias internacionais, agora será possível escolher o foro competente para resolver eventuais disputas, podendo ser no Brasil ou no domicílio da empresa estrangeira. A determinação do foro e a elaboração do regramento contratual merecem especial atenção, a fim de garantir maior segurança jurídica, já que será possível aplicar lei estrangeira.
Outra alteração relevante trazida pela nova lei é a de que não há vínculo empregatício entre o franqueador e os empregados dos seus franqueados, assim como não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor entre o franqueador e os clientes dos franqueados. Questões até hoje muito debatidas sobre a responsabilidade do franqueador foram superadas, determinado a natureza eminentemente empresarial do contrato de franquia.
Assim, a nova Lei de Franquias, em conjunto com a Lei da Liberdade Econômica, trouxeram autonomia da vontade e a maior segurança jurídica na natureza das relações. Sai fortalecido o desenvolvimento do setor de franquias, abrindo portas para mais empresas estrangeiras estabelecerem ainda mais suas operações no país.