STJ decide que é necessária a verificação da natureza do aval prestado por empresa em Recuperação Judicial, se a título oneroso ou gratuito, para incluir ou não o crédito no processo.

O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes contra a recuperanda na data do pedido da RJ, ainda que não vencidos, devem ser incluídos no processo.

Assim, se o aval prestado pela recuperanda envolveu alguma contraprestação pelo avalizado ou por terceiros, mesmo que indiretamente, é o mesmo será considerado oneroso e deve figurar na RJ. Por exemplo, o aval prestado em benefício de outra empresa do mesmo grupo empresarial.

Entretanto, se o aval foi prestado por mera liberalidade (ou seja, a título gratuito), o crédito correspondente será considerado extraconcursal (vide art. 5º, I, da Lei 11.101. Essa é uma circunstância bastante difícil de ocorrer no âmbito empresarial.

A decisão foi proferida em Recurso Especial em que credores argumentaram que seu crédito deveria ser excluído da RJ por ser decorrente de aval, obrigação prestada a título gratuito. O STJ determinou que o processo volte para a origem para averiguação da natureza da garantia, se foi prestada a título oneroso ou gratuito, para ser enquadrada em uma das circunstâncias acima.

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