O que se chama de “multa de 10% sobre o FGTS” no caso de demissão sem justa causa é, em realidade, um tributo. Ele é pago pelas empresas ao fundo sem, no entanto, ficar vinculado aos empregados.
Há bastante tempo os contribuintes buscam na Justiça o direito de não recolher mais esse tributo. E a sua extinção para a frente pode ajudar no êxito daquela tese para o passado.
É que na exposição de motivos constante do projeto da lei consta uma das razões para a extinção: “Essa contribuição já cumpriu totalmente a sua função que era dotar o Fundo de recursos para compensar os pagamentos efetuados às contas vinculadas em face dos complementos de atualização monetária determinados pelo Poder Judiciário em decorrência dos planos Verão (em 1988 e 1989) e Collor I (em 1990).”
E é justamente esta a razão pela qual os contribuintes alegavam que a Contribuição tinha que deixar de existir. A função de equalizar as contas do FGTS ocorreu em 2009 conforme outras declarações do governo.
O que temos agora é o Congresso reconhecendo oficialmente que a contribuição já havia cumprido sua função, o que o Judiciário titubeava a reconhecer. Cabe àquelas empresas que ainda não discutem o caso avaliar o ajuizamento de uma ação.
O aprendizado que fica é que muitas vezes “escondida” em uma norma concebida para solucionar um problema, pode estar a solução de outro.